O Licenciamento Industrial é obrigatório para a instalação e funcionamento de determinados estabelecimentos industriais em Portugal. Este processo é regulado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR), estabelecendo o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade industrial, à instalação de zonas empresariais responsáveis e à acreditação de entidades.
O que é o Licenciamento Industrial?
Trata-se de um procedimento obrigatório sempre que se pretenda instalar um estabelecimento industrial ou realizar determinadas alterações ao mesmo.
Quem está sujeito a licenciamento?
Todas as atividades cujo Código de Atividade Económica (CAE) se encontre identificado no Anexo I do Decreto-Lei n.º 169/2012 necessitam de licenciamento.
Atividades excluídas
Algumas atividades estão dispensadas deste licenciamento, como:
- Reparação de veículos e motociclos;
- Reparação de computadores;
- Reparação de bens pessoais e domésticos;
- Atividades industriais exercidas em secções acessórias de estabelecimentos de comércio, restauração ou bebidas, com potência elétrica contratada igual ou inferior a 99 kVA, conforme a Lista VI do Anexo I do RJACSR.
Classificação dos estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos são classificados em três tipos, consoante o grau de risco da atividade:
- Tipo 1 – Elevado risco, sujeito a análise técnica detalhada e pareceres obrigatórios;
- Tipo 2 – Risco intermédio, com procedimento simplificado mas sujeito a apreciação da entidade coordenadora;
- Tipo 3 – Baixo risco, normalmente abrangido por mera comunicação prévia.
A exigência e complexidade do processo variam de acordo com o tipo de estabelecimento.
Quando é necessário proceder ao licenciamento?
Durante o ciclo de vida de um estabelecimento industrial, podem ocorrer várias situações em que o licenciamento é necessário:
- Início de atividade
A instalação do estabelecimento exige licenciamento prévio. - Alterações
Algumas alterações estruturais ou operacionais requerem autorização ou comunicação prévia. Outras podem não necessitar de qualquer procedimento. - Suspensão e reinício
A suspensão da atividade por mais de um ano, bem como o seu reinício, devem ser comunicados no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram. - Cessação de atividade
A cessação da atividade deve ser comunicada na plataforma do SIR até 30 dias após o encerramento.
No caso de estabelecimentos sujeitos ao Regime Jurídico de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, esta comunicação deve ser feita com pelo menos três meses de antecedência.
Cumprimento legal e apoio técnico
O incumprimento das obrigações legais em matéria de licenciamento industrial pode resultar em sanções e colocar em risco a continuidade da atividade. Garantir o cumprimento do SIR é essencial para a conformidade legal, segurança e sustentabilidade do negócio.
Se está a iniciar uma atividade industrial ou pretende efetuar alterações, a nossa equipa está disponível para prestar apoio técnico e jurídico ao longo de todo o processo.
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